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Veja o que pode e o que não pode na propaganda eleitoral que começa no dia 27

No dia 27 de setembro tem início as propagandas eleitorais. Veja de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral o que pode e o que não pode ser feito nas eleições municipais de 2020.

Alto-falantes e amplificadores de som

- Permitidos a partir do dia 27 de setembro até a véspera da eleição, entre 8 h e 22 h.

Permitidos até o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medidos a 07 metros de distância do emissor. Carros de som e minitrios: sua utilização como meio de propaganda eleitoral é  ermitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

 

- Proibida sua utilização a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo dos entes federados (União, Estados e Municípios); das sedes dos Tribunais Judiciais; dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; assim como, quando em funcionamento, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros. 

Base legal:

• Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 3º, I, II e III, 5º, I e 11

• Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 15, I, II, III e § 3º; art. 87, I

 

Bandeiras

Permitido, a qualquer tempo, o uso de bandeiras pelo eleitor como forma de manifestação de suas preferências por partido político, coligação ou candidato. No dia da eleição a manifestação deverá ser individual e silenciosa.

Permitida também colocação de bandeiras ao longo das vias públicas, as quais devem ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.

 

Proibido deixar bandeiras ao longo das vias públicas entre as 22 h e as 6 h.

 

Base legal:

• Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 2º, I, 6º e 7º.

• Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 18, § único; art. 19, §§ 4º e 5º

 

Boca de urna

Proibidas, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer tipo de propaganda de partidos ou de seus candidatos.

Proibida a realização de novas postagens e de impulsionamentos de publicações anteriores no dia da eleição. Também é proibido espalhar material de campanha no local da  votação ou em vias próximas (derrame de santinhos), ainda que realizada na véspera da eleição, podendo, em ambos os casos, configurar crime.

 

Base legal:

• Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, I, II, III e IV

• Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 19, § 7º e art. 87, I, II, III e IV

 

Caminhadas, passeatas e carreatas

Independe de licença da polícia, bastando comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que seja garantido o uso do local e sejam tomadas as providências necessárias ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar. 

Permitidos desde 27 de setembro até as 22 h do dia que antecede as eleições.

Permitido o uso de carros de som ou minitrios durante os eventos, observadas as regras para uso de alto-falantes e amplificadores de som:

– Limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medidos a 07 metros de distância do veículo;

– Distância mínima de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo dos entes federados (União, Estados e Municípios); das sedes dos Tribunais Judiciais; dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; assim como, quando em funcionamento, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros.

 

Base legal:

• Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 1º, 2º, 3º e 11

• Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 15, I, II e III, e § 3º

 

Camisetas, bonés, chaveiros e brindes

Proibida na campanha eleitoral a confecção, utilização ou distribuição de qualquer bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor (camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais), realizadas por comitê de candidato ou com sua autorização durante a campanha eleitoral. 

 

Base legal:

• Lei n. 9.504/97, art. 39, § 6º e art. 39-A

• Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 18, caput e parágrafo único e art. 82

 

Comícios

Independe de licença da polícia, bastando comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que seja garantido o uso do local e sejam tomadas as providências necessárias ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

Permitido desde 27 de setembro até 12 de novembro e após o prazo de 24 h do encerramento da votação até 26 de novembro, das 8 h às 24 h.

Permitida a utilização de aparelhagens de sonorização fixas e o uso de carros de som, minitrios e trios elétricos, com limite de 80 decibéis, medidos a 07 metros de distância.

Permitida a prorrogação por mais 02 horas quando do comício de encerramento da campanha.

 

Base legal:

• Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 4º, 10 e 11

• Código Eleitoral, art. 240, § único

• Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 5º; art. 15, caput e §§ 1º, 2º e 3º

 

Eleitores (dia da eleição)

É permitido, no dia da eleição, o uso de camiseta, bandeiras, broches, dísticos e adesivos de candidatos, inclusive quando do ingresso em locais de votação, desde que a manifestação do eleitor seja individual, espontânea e silenciosa. 

 

Folhetos, adesivos e santinhos

A propaganda dentro dos padrões estabelecidos independente de licença do município ou de autorização da Justiça Eleitoral. Os impressos deverão trazer o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, o nome de quem a contratou e a respectiva quantidade produzida. 

Permitida sua distribuição até as 22h do dia que antecede as eleições.

Permitida veiculação de propaganda conjunta de diversos candidatos.

 

Proibida a colocação somente do nome, número ou fotografia do candidato.

 

Base legal:

• Lei n. 9.504/97, arts. 38, caput e § 2º; e 39, § 9º

• Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 16; art. 21, caput e § 1º

 

Internet

A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações,

ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral.

 

Permitida, desde 27 de setembro, em sites de partidos e candidatos, com os endereços eletrônicos comunicados à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedores stabelecidos no Brasil. 

Permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular e a exigência da disponibilização de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, estando o Zemetente obrigado a providenciá-lo no prazo de 48 horas.

Permitida, também, por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas (observada a exigência da disponibilização de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, estando o remetente obrigado a providenciá-lo no prazo de 48 horas), cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos, coligações ou qualquer pessoa natural.

Permitidas, até a antevéspera das eleições, a reprodução na internet do jornal impresso (sítio eletrônico do próprio jornal), respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

 

Proibido o disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência  do destinatário.

Proibida qualquer propaganda eleitoral paga, a não ser o impulsionamento de conteúdos que deverá ser, necessariamente, identificado como tal, podendo ser contratado somente por candidatos, partidos políticos, coligações ou seus administradores financeiros.

Proibida a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

Proibida manifestação que ofenda a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações – bem assim, a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido político ou de coligação.

Proibida a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, bem como a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral utilizando-se de usuário falso.

Proibida a veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos).

Proibida a veiculação de propaganda eleitoral em sites da administração pública da União, Estados ou Municípios.

Proibidos, no dia eleição, a publicação de novas postagens na internet ou o impulsionamento de conteúdos.

 

Base legal:

• Lei n. 9.504/97, arts. 57-A a 57-J

• Código Eleitoral, art. 323

• Resolução TSE n. 23.610, arts. 27 a 29, 34, 42, caput e § 5º e 87, IV

 

Jornais e revistas

Permitida até a sexta-feira que antecede as eleições, inclusive na reprodução do jornal impresso na internet, a divulgação paga de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

É permitida, também, a divulgação de opinião favorável a qualquer candidato, a partido político ou a coligação, desde que o conteúdo não seja pago.

 

Proibida, também, propaganda onde não conste, de forma visível, o valor pago pela inserção.

 

Base Legal:

• Lei n. 9.504/97, art. 43, caput e § 1º

• Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 42, caput e § 1º

 

Mesas com distribuição de material de campanha

Permitidas desde que móveis e que não difi cultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Proibida a permanência ao longo das vias públicas entre as 22h e as 6h.

 

Base legal:

• Lei n. 9.504/97, arts. 37, §§ 6º e 7º

• Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 19, §§ 4º e 5º

 

Outdoor

Proibida a instalação de outdoor, eletrônico ou não.

Proibida, igualmente, a colocação de equipamentos publicitários ou conjuntos de peças de propaganda que, colocados lado a lado, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor, independente

do local.

 

Base legal:

• Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º

• Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 26, caput, e §1º

 

Propaganda em bens públicos ou de uso comum

Não é permitido. São considerados bens de uso comum os definidos pelo Código Civil (rios, mares, estradas, ruas, praças, etc. e bens da administração pública direta e indireta) e aqueles que a população em geral tenha acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.

Proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens que pertençam ao poder público, ou que o uso dependa de sua cessão ou permissão, assim como nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

 

Base legal:

• Lei n. 9.504/97, art. 37, caput e §§ 4º e 5º

• Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 19, caput e §§ 2º e 3º

 

Propaganda em bens particulares – automóveis e caminhões

Os adesivos deverão trazer o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, o

nome de quem a contratou e a respectiva quantidade produzida.

São permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5 m² (meio metro quadrado).

 

Proibido o pagamento pelo uso do espaço, seja dinheiro ou qualquer benefício, devendo a propaganda ser feita de forma espontânea e gratuita.

 

Base legal:

• Lei n. 9.504/97, art. 37, § 2º, II, e art. 38, § 4º

• Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 20, II e §§ 2º, 3º e 4º; art. 21, § 1º

 

Propaganda em bens particulares - bicicletas, motocicletas e janelas residenciais

A propaganda dentro dos padrões estabelecidos independente de licença do município ou de autorização da Justiça Eleitoral. Os adesivos deverão trazer o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, o nome de quem a contratou e a respectiva quantidade produzida.

Permitida desde que observado o limite máximo de 0,5 m² (meio metro quadrado).

Permitido na forma de adesivo plástico.

 

Proibido o pagamento pelo uso do espaço, seja dinheiro ou qualquer benefício, pois a propaganda deve ser feita de forma espontânea e gratuita.

Proibida a justaposição (colocação lado a lado) se o tamanho total superar 0,5 m² (meio metro quadrado).

Proibida a pintura em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano e ainda que o tamanho da propaganda obedeça ao limite estabelecido.

 

Base legal:

• Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 2º, II, 5º e 8º

• Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 20, caput e §§ 1º e 2º

 

Rádio e televisão

Entre as emissoras incluem-se as rádios comunitárias, e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, aos provedores de internet e aos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.  Única forma permitida será a propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera do primeiro turno (de 9 de outubro a 12 de novembro), para o primeiro turno, e a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição (de 20 a 27 de novembro), para o segundo turno.

Permitido às emissoras transmitir debates entre os candidatos para o primeiro turno até 12 de novembro, admitida sua extensão até as 7 h do dia seguinte e, para o segundo turno, até 27 de novembro, não podendo ultrapassar o horário de meia-noite.

 

Proibida, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na rádio ou na televisão.

Proibida a veiculação, nos canais de televisão por assinatura, de qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates.

Proibido às emissoras, a partir de 11 de agosto, transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato.

Com exceção da propaganda gratuita, a partir de 17 de setembro é proibido às emissoras:

• transmitir imagens de realização de pesquisas ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identifi car o entrevistado, ou em que haja possibilidade de alteração de dados; 

• tratar de forma privilegiada candidato, partido ou coligação;

• transmitir filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa que faça referência ou crítica a candidato ou partido político;

• divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção.

 

Base legal:

• Lei n. 9.504/97, arts. 44, caput e 45 a 57

• Código Eleitoral, Art. 240, § único

• Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 43 a 81 e 113, caput, e § único.

 

Reuniões públicas

Vedadas desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição.

Base legal:

• Constituição Federal, art. 240, parágrafo único

• Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 50

 

Telemarketing

Proibida a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário.

Base legal:

• Constituição Federal, art. 5º, X e XI

• Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 34

Fonte: TSE

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