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Foto: Divulgação

Saiba quem pode ser isento e como pedir isenção para o IPTU do próximo ano

De acordo com o Artigo 38 da Lei Complementar 13/2018, que atualiza a redação do Código Tributário Municipal, para ser isento da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o contribuinte deve se enquadrar em alguns requisitos e encaminhar documentação pedindo a isenção de 01 de junho até 30 de novembro do ano corrente, para validar a isenção no próximo ano.

1 - Quem pode ser isento e que documentos deve apresentar:

A -Área de imóvel que for utilizada exclusivamente para exploração agropastoril e o contribuinte for inscrito como produtor rural no Município.

Para comprovar as condições mencionadas o contribuinte deverá requerer a cada cinco anosà isenção para os exercícios seguintes, por meio de processo administrativo, contendo copia da seguinte documentação:

I – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR – INCRA);

II – 2 (duas) notas do Talão de Notas Fiscais de Produtor, com natureza de operação-venda, em nome do requerente, durante o exercício em curso, cuja origem de venda seja especificamente a área da isenção;

III – Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

IV – Matrícula do Registro de Imóveis atualizada;

V – Outros documentos, a critério do fisco.

Obs.: A isenção não será concedida se o imóvel, mesmo atendido os requisitos acima, estiver localizado em área em que o Plano Diretor, ou outra Lei com que destine outro fim que não a produção rural. A isenção de que trata o caput deste artigo será revogada e o contribuinte terá seu imposto lançado com correção monetária, juros e multa de 50% sobre o valor devido em caso de falsidade de informações, para obtenção da mesma.

B -Deficiente físico, aposentado ou pensionista e/ou portador de doença terminal, com renda familiar de até um salário mínimo nacional, preenchendo as seguintes condições:

I – Que o requerente, juntamente com todas as pessoas que nele residirem, possua apenas um imóvel neste Município;

II – Que lhes sirva de residência;

III – Que será considerado como renda familiar a soma dos proventos do requerente juntamente com a de seu cônjuge ou companheiro e todos os que residirem na casa;

IV - Que o valor venal do imóvel seja inferior a 500 (quinhentas) VRM’s

V – Que estejao requerente cadastrado em programas sociais e seja atestada pelo Departamento de Assistência Social sua vulnerabilidade social.

Para comprovar essas condições o contribuinte deverá requerer a cada ano isenção para o exercício seguinte, de 01 de junho até 30 de novembro, por meio de processo administrativo, contendo cópia da Carteira de Identidade e CPF; comprovante de residência; número da Inscrição Cadastral do Imóvel ao qual pretende a isenção ou cópia da guia do IPTU; comprovante de rendimentos ou proventos referentes aos últimos três meses de seu benefício (extrato do INSS, ou fundo de aposentadoria), ou declaração de rendimentos; atestado do CRAS entregue anualmente; documento que comprove a posse do imóvel; outros documentos, a critério do fisco.

- Entidades esportivas, tradicionalistas, recreativas e culturais, sem fins lucrativos, que trabalham com projetos de inclusão social com crianças e adolescentes.

D - Centros assistenciais, entidades que trabalham com portadores de necessidades especiais;

E - Entidades religiosas incluindo, além do templo, os demais imóveis devidamente registrados.

Todos os isentos devem, obrigatoriamente, encaminhar o pedido de isenção de 01 de junho a 30 de novembro do ano corrente, que será avaliado como deferido ou indeferido para o ano seguinte.

Informações: Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Restinga Sêca

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